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Presidência
da República |
LEI No 4.343, DE 19 DE JUNHO DE 1964.
Dispõe, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sôbre o tempo de serviço prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Computar-se-á, integralmente, como serviço público federal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana.
Art. 2º A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão expedida pelo Serviço de Pessoal da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, autenticada pelo Engenheiro-Chefe.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1964