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Presidência
da República |
LEI No 4.305, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.
Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais destinados aos programas e projetos vinculados ao Ponto IV, do Governo dos Estados Unidos da América do Norte. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos orçamentários e adicionais concedidos a qualquer Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, para atender à participação do Governo Federal nos programas e projetos previstos no Acôrdo bilateral firmado entre os representantes do Ponto IV, do Governo dos Estados Unidos da América do Norte, e do Governo Brasileiro, nos têrmos dos Acôrdos Básicos sôbre Cooperação Técnica e de Programas de Serviços Técnicos Especiais, aprovados pelo Congresso Nacional, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil S.A., em parcelas trimestrais, em conta especial aberta ao Ministério ou Órgão subordinado à Presidência da República, e a ser movimentado pelo respectivo Ministro ou dirigente dos mencionados órgãos.
Art. 2º A utilização dos créditos referidos no artigo 1º desta lei deverá ser feita em consonância com o que houver sido pactuado no Acôrdo ou Projeto respectivo, firmado pelos representantes de ambos os Governos, e prèviamente registrado pelo Tribunal de Contas (art. 42, inciso XIV, da Lei nº 830-1949).
Parágrafo único. Os saldos dos recursos não aplicados, até 31 de dezembro, serão transferidos para o exercício seguinte e terão a vigência estabelecida no § 3º do art. 173, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 3º A comprovação financeira das despesas realizadas no exercício anterior, para execução dos programas e projetos do Ponto IV, acompanhada dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, será feita perante os Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República.
Parágrafo único. Examinadas e julgadas as contas por estas autoridades, deverão constituir, em seguida objeto de circunstanciado relatório, instruído com quadros e tabelas demonstrativas das despesas realizadas, o qual será encaminhado, até 30 de março de cada ano, ao Presidente da República, por intermédio do Escritório Técnico, da Representação Brasileira junto ao Ponto IV.
Art. 4º Até 30 de junho de cada ano, o Presidente da República, em relatório final, dará contas, ao Tribunal de Contas, das operações realizadas no exercício antecedente, com a aplicação do regime especial instituído por esta lei.
Art. 5º O Tribunal de Contas procederá ao exame das operações do Ponto IV em face do relatório final a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Ney Galvão
Oswaldo Lima Filho
Júlio Furquim Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Expedito Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964 e retificado em 16.1.1964
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