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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.297, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1963.

Revogada pela Lei nº 5.698, de 1971

Dispõe sôbre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes.

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período de 1944-1945 - ou que tenha integrado a Fôrça Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento.

    § 1º Os segurados, ex-combatentes, que desejarem beneficiar-se dessa aposentadoria, deverão requerê-la, para contribuírem até o limite do salário que perceberem e que venham a perceber. Essa aposentadoria só poderá ser concedida após decorridos 35 meses de contribuições sôbre o salário integral.

    § 2º Ser computado, como tempo de serviço integral, para efeito de aposentadoria, o período em que o segurado esteve convocado para o serviço militar durante o conflito mundial de 1939 - 1945.

    Art. 2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria .Tal reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderam beneficiar ao segurado se em atividade.

    Art. 3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:

    a) metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo;

    b) não deixando viúva, terão direito à pensão integral os filhos mencionados na letra a dêste artigo;

    c) se não houver filhos caberá, a pensão integral à viúva;

    d) à companheira, desde que com o segurado tenha convivido maritalmente por prazo não inferior a 5 anos e até a data de seu óbito;

    e) se não deixar viúva companheira, nem filho, caberá a pensão à mãe viúva, solteira ou desquitada, que estivesse sob a dependência econômica do segurado;

    f) se nas condições da letra anterior deixar pai, ou pai e mãe que vivessem às suas expensas estando aquêle invalidado ou valetudinário, a pensão lhe será concedida, ou a ambos, repartidamente;

    g) os irmãos, desde que estivessem sob a dependência econômica do contribuinte e, se varões, enquanto menores não emancipados, interditos ou totalmente inválidos e, se mulheres quando solteiras, viúvas ou desquitadas;

    h) em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, dêste artigo e com eles concorrentes à pensão;

    i) o desquite somente prejudicará, o direito à pensão quando a sentença fôr condenatória ao cônjuge beneficiário.

    Art. 4º Enquanto existir um dos dependentes mencionados no art. 3º, o valor total da pensão será igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e a reversão dessa pensão entre os dependentes se fará nos seguintes casos:

    a) da viúva, em partes iguais, para os filhos do contribuinte mesmo de diversos matrimônios, por morte ou qualquer outro motivo que a faça perder a respectiva quota;

    b) de um filho para outro, ou outros já pensionistas, por morte, por emancipação do varão, ou por casamento de qualquer dêstes;

    c) sendo um só filho ou restando apenas um, a reversão se dará para a viúva do contribuinte;

    d) entre os pais do contribuinte, por morte de um dêles.

    Parágrafo único. Das pensões sujeitas à reversão, será descontada mensalmente uma taxa de 7% sôbre o seu valor.

    Art. 5º O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º.

    Art. 6º Os dependentes de ex-combatente, já falecidos, que poderiam ser beneficiados pelo art. 1º desta lei, passarão a receber suas pensões de acôrdo com os arts. 4º e 5º desta lei,

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart
Amaury Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1964

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