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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.286, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963.

 

Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias aos seus funcionários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nenhum Instituto de Previdência, inclusive o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, poderá distribuir, a qualquer título entre seus funcionários, os saldos verificados durante o exercício e considerados com lucro.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1964 e retificado em 20.3.1964

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