Presidência
da República |
LEI No 4.286, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963.
Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias aos seus funcionários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Nenhum Instituto de Previdência, inclusive o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado, poderá distribuir, a qualquer título entre
seus funcionários, os saldos verificados durante o exercício e considerados com
lucro.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1964 e retificado em 20.3.1964
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