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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.282, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 28.270.000.000.00, destinado a atender às despesas com as obras complementares da Rodovia Rio-Bahia (BR-4).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas-Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-o crédito especial de Cr$ 28.270.000.000,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e setenta milhões de cruzeiros), destinado à conclusão das obras de implantação, melhoramento e pavimentação da Rodovia Rio-Bahia (BR-4), a ser empregado da seguinte forma:

 

 

Cr$

I

- Trecho Rio de Janeiro-Teresópolis - Além Paraíba

1.770.000.000,00

II

- Trecho Além Paraíba-Feira de Santana

22.000.000.000,00

III

- Acessos:

a) no Estado de Minas Gerais, inclusive Argerita, Cataguazes, Miraí, Divino, Santa Margarida, Ipatinga e Acesita, Ubaporanga, Iapu, Tarumirim, Sobrália, Pescador, Itambacuri, Itinga, Pedra Azul e Medina

b) No Estado da Bahia, inclusive Encruzilhada, Poções, Dário, Meira, Campo Alegre, Jaguaquara, Itiruçu, Santa Inês, Brejões, Santo Estevam, Ipacaetá e Serra Preta, Antônio Cardoso, Feira de Santana, Santa Terezinha e Amargosa

 

 

 

3.000.000.000,00

 

 

1.500.000.000,00

Art. 2º O crédito de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto

Expedito Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1963

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