Presidência
da República |
LEI No 4.282, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 28.270.000.000.00, destinado a atender às despesas com as obras complementares da Rodovia Rio-Bahia (BR-4). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas-Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-o crédito especial de Cr$ 28.270.000.000,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e setenta milhões de cruzeiros), destinado à conclusão das obras de implantação, melhoramento e pavimentação da Rodovia Rio-Bahia (BR-4), a ser empregado da seguinte forma:
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Cr$ |
I |
- Trecho Rio de Janeiro-Teresópolis - Além Paraíba |
1.770.000.000,00 |
II |
- Trecho Além Paraíba-Feira de Santana |
22.000.000.000,00 |
III |
- Acessos: a) no Estado de Minas Gerais, inclusive Argerita, Cataguazes, Miraí, Divino, Santa Margarida, Ipatinga e Acesita, Ubaporanga, Iapu, Tarumirim, Sobrália, Pescador, Itambacuri, Itinga, Pedra Azul e Medina b) No Estado da Bahia, inclusive Encruzilhada, Poções, Dário, Meira, Campo Alegre, Jaguaquara, Itiruçu, Santa Inês, Brejões, Santo Estevam, Ipacaetá e Serra Preta, Antônio Cardoso, Feira de Santana, Santa Terezinha e Amargosa |
3.000.000.000,00
1.500.000.000,00 |
Art. 2º O crédito de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto
Expedito Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1963
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