Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.274, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.

 

Dispõe sôbre pagamento relativo às importações feitas por emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado às emprêsas concessionárias de serviços telefônicos, organizadas com capitais exclusivamente nacionais, assim como às pessoas jurídicas de direito público que prestem diretamente tais serviços, o pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, do valor em cruzeiros correspondente aos débitos relativos a importações de equipamentos telefônicos financiadas e registradas na Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 2º As operações a que se refere o artigo anterior serão realizadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, a juros que não ultrapassem 10% (dez por cento) ao ano.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1963

*