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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.264, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963.

 

Concede auxílios especiais ao Colégio Salesiano Santa Rosa e a Escola Industrial Dom Bosco, de Niterói; à Escola Salesiana Dom Bosco, de Fortaleza; ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, de Vitória; ao Ginásio Arquidiocesano, de Teresina; e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido ao Colégio Salesiano Santa Rosa, de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, para a reforma e ampliação de suas instalações e da Escola Industrial Dom Bosco, ao mesmo anexa, o auxílio especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), por 3 (três) anos sucessivos, bem como, por igual prazo, o de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) á Escola Salesiana Dom Bosco, da Piedade, em Fortaleza, Estado do Ceará; o de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, de Vitória, Estado do Espírito Santo; e o de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Ginásio Arquidiocesano de Teresina, Estado do Piauí.

Parágrafo único. Os auxílios de que trata êste artigo serão obrigatòriamente incluídos no Orçamento do Ministério da Educação e Cultura no próximo exercício financeiro.

Art. 2º As entidades beneficiárias deverão requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação constando contas na forma estabelecida pela lei para as subvenções extraordinárias.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura só expedirá ordem de pagamento às entidades beneficiárias após a prestação e contas das parcelas recebidas no exercício anterior.

Art. 3º É concedido à Escola Industrial Dom Bosco, anexa ao Colégio Santa Rosa, através do Ministério da Educação e Cultura, a começar do próximo exercício, o auxílio mínimo anual de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para sua manutenção e desenvolvimento, bem como, para os mesmos fins, o de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, à Escola Salesiana Dom Bosco, da Piedade, Fortaleza, Estado do Ceará, ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, em Vitória, Estado do Espírito Santo e ao Ginásio Arquidiocesano, de Teresina, Estado do Piauí.

Art. 4º As entidades beneficiárias apresentarão anualmente ao Ministério da Educação e Cultura o relatório de suas atividades e o balanço financeiro.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1963, retificado em 8.9.1963 e retificado em 10.9.1963