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Presidência
da República |
LEI No 4.257, DE 10 DE SETEMBRO DE 1963.
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., para importação de equipamento destinado a instalações hidrelétricas ou termelétricas no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos industriais, máquinas, peças e acessórios importados pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A., com sede no Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de centrais hidrelétricas ou termelétricas, no mesmo Estado.
Art. 2º A isenção referida no art. 1º é estendida aos produtos já importados e cujo despacho alfandegário tenha sido concedido mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade, abrangendo também os materiais constantes das licenças de importação de ns. DG-61-1517-1995, DG-61-1518-1996 e DG-61/1519-1997, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior.
Art. 3º A isenção sòmente se tornará efetiva, exceção feita à mencionada no art. 2º, após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.
Art. 4º A isenção não inclui os produtos com similar nacional.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1963
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