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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.256, DE 9 DE SETEMBRO DE 1963.

 

Aprova o ajuste de contas assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É aprovado o ajuste financeiro assinado entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo constante da Ata de 19 de outubro de 1959, que deu por concluídos os trabalhos da Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o referido Estado e aprovou o Quadro Demonstrativo das respectivas contas, os quais ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. A execução das medidas consubstanciadas na referida Ata só será obrigatória depois que o Estado de São Paulo, por lei, considerar aprovado o ajuste financeiro de que trata êste artigo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação quando terão início os prazos de execução da primeira e segunda fases de liquidação conclusiva do ajuste previsto neste para 31 de janeiro de 1960.

Brasília, 9 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JoÃo GOULART.

Carlos .Alberto de Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1963 e retificado em 19.9.1963

ANEXO N.º I

Ata - Homologação dos Resultados Finais

Aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de mil novecentos e cinqüenta e nove, às quinze horas, na Sala das Reuniões do Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, no Palácio da Fazenda, nesta cidade do Rio de Janeiro, reuniram-se os membros da Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo, designada pelas Portarias ns. 63, 95 e 248, respectivamente, de 21 de fevereiro, 9 de abril de 1956 e 21 de julho de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda. Essa reunião teve por objetivo confirmar e ratificar todos os atos deliberativos que a Comissão Mista de Encontro de Contas praticou no exercícios de suas funções, cujas conclusões se acham consubstanciadas na Ata lavrada aos dezenove de junho p. passado na cidade do Rio de Janeiro. - Nos têrmos dessa Ata, e de acôrdo com os demonstrativos levantados pelos Assessores da Comissão Mista, com base nos elementos jurídicos e contábeis compulsados e analisados, nas reuniões anteriores, pelos representantes de cada uma das entidades intervenientes, verificou-se que a soma dos créditos a favor da União Federal - no acêrto geral e final das contas - com juros contados até 3.6.59, atinge a importância de Cr$ 749.992.611,30 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e dois mil, seiscentos e onze cruzeiros e trinta centavos) e a soma dos créditos a favor do Estado de São Paulo, também com juros contados até 30.6.1959, a Cr$ 1.157.225.818,20 (um bilhão, cento e cinqüenta e sete milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito cruzeiros e vinte centavos), donde um saldo favorável a êste último de Cr$ 407.233.206,90 (quatrocentos e sete milhões, duzentos e trinta e três mil, duzentos e seis cruzeiros e noventa centavos). Traduzindo o pensamento do Govêrno de São Paulo, no sentido de se chegar a um resultado mais amplo e completo possível, a Delegação Paulista de Encontro de Contas havia propôsto, numa das últimas reuniões da Comissão Mista, realizada recentemente no Rio de Janeiro, a imputação desse saldo - favorável ao Estado - no pagamento parcial do débito do Estado por adiantamentos feitos pela União para os serviços da dívida externa estadual até o montante equivalente àquele saldo, de modo a que a demonstração final das contas não viesse a acusar saldo favorável a qualquer uma das partes. Estabelecer-se-ía, em seguida um plano de liquidação do remanescente do referido débito, depois daquela imputação parcial de pagamento. O reembôlso, por parte do Estado, seria operado, mediante novação de seus compromissos, em duas fases. Na primeira fase, obrigar-se-ia a Fazenda Paulista a realizar prestações mensais de amortizações, no prazo de três anos, a começar em 30-1-1960 até 30.12.1962, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, pelo montante de Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros) em três anos. Concluído o resgate total dos empréstimos externos pela União e verificado qual o saldo devedor de São Paulo em 31.12.1962, o Estado iniciaria, em janeiro de 1963, a segunda fase do resgate de seus compromissos, também em prestações mensais, pelo decurso de sete anos, de acôrdo com a Tabela Price, aos juros de 6% ao ano. Operar-se-ia, destarte, a totalidade do resgate, no decurso de dez anos, a saber: - prazo do pagamento da primeira fase da novação até 30.12.1962; idem das prestações da segunda fase da novação até 30.12.1969. Seria eqüitativo estabelecer-se mais - se acaso a União vier a conceder a outros Estados eventual redução de suas responsabilidades, no tocante à solução das respectivas dívidas externas que êsse tratamento se estendesse ao Estado de São Paulo, com implícito reflexo no montante de suas parcelas devedoras até final. - A proposta da Delegação Paulista, depois de convenientemente estudada pelos representantes federais na Comissão Mista de Encontro de Contas, foi aceita por decisão unânime da mesma Comissão conforme consta da ata lavrada a 19 de junho, p.p., acima mencionada, acrescentando-se notar que, retificando e apoiando a proposta de seus representantes na aludida Comissão Mista, o Govêrno do Estado de São Paulo, por intermédio de seu Secretário da Fazenda, enviou, em data de 11 de junho p.p., ao Senhor Ministro da Fazenda, um ofício vasado nestes têrmos: - “São Paulo, 11 de junho de 1959. - D-958-G-14.841-59 - Senhor Ministro. 1 - Conforme já é do conhecimento de Vossa Excelência, a Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o. Estado de São Paulo, com as reuniões realizadas ultimamente neste Ministério, chegou, pràticamente, ao término de seus trabalhos, tendo sido apurado - no confronto entre as contas devedoras e credoras de ambas as entidades, anteriormente incluídas no esquema de seu exame - um saldo credor para São Paulo de Cr$ 393.745.857,40 até 31.12.1958. 2 - Êsse saldo está, ainda, sujeito à homologação por parte do Plenário da Comissão Mista, tão logo sejam concluídos os trabalhos dos Assessores que, no momento, procedem à elaboração dos necessários quadros demonstrativos, evidenciando a posição de cada uma das contas, já encerradas. Ocorre, entretanto, que, nesse acêrto, não está incluído o débito para com a União, correspondente às remessas que fêz, relativas ao serviço da dívida externa do Estado, e que êste deixou de reembolsar. O representante do Conselho Técnico de Economia e Finanças pleiteia, agora, a sua reinclusão, uma vez que fôra anteriormente excluída sob o fundanento de se tratar de responsabilidade de valor certo. 3 - A êsse respeito, a Delegação Paulista da Comissão do Encontro de Contas,traduzindo o elevado pensamento do Govêrno do Estado, no sentido de chegar a uma solução mais ampla e completa possível apresentou a esta Secretaria uma sugestão construtiva, por ela já formulada perante a Delegação Federal da mesma Comissão, no sentido de se estabelecer uma fórmula mais ampla de decidir o caso, mediante novas concessões mútuas sem maiores delongas e procrastinações, e com plena satisfação dos direitos e interêsses dos dois Governos. 4 - Por essa sugestão, a Delegação Paulista assentiria na inclusão de uma parcela da dívida externa do Estado para com a União, equivalente ao saldo apurado a favor daquele no encontro geral das contas. Ou, por outra, êsse saldo será imputado no pagamento do montante dos atrasados da dívida externa, de tal forma que a demonstração final do Acêrto de Contas não viria a acusar saldo a favor de qualquer das partes. 5 - Com essa operação ficaria encerrado o Acêrto Geral das Contas constantes do esquema da Comissão Mista. 6 - Em seguida, e no mesmo ato, seria convencionado um plano de liquidação do remanescente total da dívida externa paulista, quer a. vencida, que se viesse a verificar após a .mencionada imputação de pagamento, quer a que ainda está por vencer até o final do prazo dos respectivos empréstimos. É verdade que não se pode, atualmente, determinar com exatidão a quanto virá montar a totalidade dessa dívida, visto como o seu resgate total pelo Govêrno Federal só se ultimará em 1961, havendo, pois, pagamentos futuros condicionados a variações cambiais, e, também, a parcela ainda não apurada correspondente ao empréstimo em florins. Entretanto, isso não impedírá que o Tesouro Paulista possa iniciar regularmente a sua liquidação desde já. 7 - Levando em conta essas circunstâncias, o reembôlso por parte de São Paulo poderá ser convencionado e, afinal feito,mediante uma novação de seus compromissos, em duas fases. Na primeira fase, obrigar-se-ia, a Fazenda Paulista a pagar prestações mensais de amortização, durante o prazo de três anos, a começar em 30.1.1960 e a terminar em 30.12.1962, do valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, ou seja o montante de Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros) em três anos. 8 - Uma vez concluído o resgate total dos empréstimos externos de São Paulo pela União, e verificado qual o saldo devedor daquele em 31.12.1962, o Estado iniciaria, a partir de janeiro de 1963, a segunda fase do  resgate do remanescente de seus compromissos, também em prestações mensais, pelo decurso de sete anos, calculados pela Tabela Price, com juros de 6% ao ano. 9 - Operar-se-á destarte a totalidade do resgate no curso de dez anos, a saber: prazo do pagamento da primeira fase da novação até 30.12.1962. Idem das prestações da 2ª fase da novação até 30 de dezembro de 1969. 10 - Seria estabelecido que, se a União vier em qualquer tempo, a conceder a outros Estados alguma redução de suas responsabilidades, no tocante à solução das respectivas dívidas externas, igual tratamento será dado ao Estado de São Paulo, com efetivo reflexo no montante das suas parcelas devedoras até final. 11 - Outrossim, a Delegação Paulista opina que o acôrdo exposto, por ela aventado, se celebre por contrato e que todos os pagamentos, a cargo do Tesouro Paulista, sejam recolhidos mensalmente ao Banco do Brasil, em conta que venha a ser indicada pelo Ministério da Fazenda. 12 - Cumprimos o dever de declarar a Vossa Excelência que o Govêrno de São Paulo apoia o alvitre de seus representantes na Comissão Mista de Encontro de Contas, ora transmitido à alta apreciação de Vossa Excelência, a fim de que, se merecer igual acolhimento por parte de Vossa -Excelência, seja recomendado àquela Comissão, que promova o imediato encerramento de sua relevante missão, que constituirá um marcante acontecimento administrativo e financeiro na vida dos dois altos Poderes, patriòticamente interessados no histórico problema de normalização de suas contas, tão essencial e necessário à vida da federação brasileira. - Tenho a honra de renovar a Vossa Excelência, ao ensejo, os protestos de meu sempre elevado aprêço e de minha mui distinta consideração. a) Francisco de Paula Vicente de Azevedo, Secretário da Fazenda.- Ao Exmo. Senhor Doutor Sebastião Paes de Almeida, DD. Ministro da Fazenda - Rio de Janeiro” - Posteriormente, ou seja, a 15 de setembro corrente, em aditamento àquele seu ofício D-958, de 11 de junho de 1959, a mesmo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo eniviou ao Ministro da Fazenda um novo ofício, assim redigido: “São Paulo, 15 de setembro de 1959. - D-1477 - G-14841-59 - Senhor Ministro: Em aditamento ao ofício D-958, de 11 de junho último, a propósito do término dos trabalhos da Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União e o Estado de São Paulo, e de acôrdo com nossa conversa de hoje, venho confirmar que, em conseqüência de entendimentos posteriores entre os Membros daquela Comissão e o Conselho Técnico de Economia e Finanças, dêsse Ministério, foi julgada desnecesária a celebração do contrato mencionado no item Il do supracitado ofício, o qual seria substituído pela aprovação do ajuste por via administrativa. - Tenho a honra de renovar a V. Exa. meus protestos de elevado aprêço e distinta consideração. (a) Francisco de Paula Vicente de Azevedo, Secretário da Fazenda - Ao Exmo. Senhor Doutor Sebastião Paes de Almeida, DD. Ministro da Fazenda - Rio de Janeiro”. - A solução preconizada no ofício D-958, de 11 de junho de 1959, da secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mereceu integral aprovação do Senhor Ministro da Fazenda, conforme faz certo o rádio-telegrama que sua Excelência enviou ao Senhor Secretário da Fazenda daquele Estado e abaixo transcrito: “XME..47-81686 Rio 171610 Govt - Secretário da Fazenda Estado de São Paulo - N - 0.459 de 17-9-59 comunico despacho hoje resolvi aprovar solução preconizada seu ofício D-958 de 11 junho último sôbre aplicação saldo apurado Comissão Mista Encontro Contas entre União êsse Estado vg devendo recolhimentos mensais ser efetuado Banco Brasil na conta Receita União condicionada quitação pagamento total dívida compreendida primeira e segunda novações pt saudações - Sebastião Paes de Almeida - Col 459 de 17.9.59 D-958 11" Sôbre o mesmo assunto, o Dr. Aroldo Moreira, respondendo pelo expediente do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, enviou, em data de 21 de setembro p.p., ao Senhor Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo a seguinte comunicação, dando conhecimento do despacho do Senhor Ministro da Fazenda: - “Ministério da Fazenda. - Secretaria do Conselho Técnico de Economa e Finanças - S-418 - Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1959. - Senhor Secretário: Temos a subida honra de levar ao conhecimento de V. Exa. que, no processo n.º SC 142:357-59, que trata do pedido formulado por essa Secretaria da Fazenda no ofício D-958, de 11 de junho último, relativamente ao plano de liquidação dos débitos do Estado de São Paulo para com a União e decorrente de adiantamentos feitos para os serviços da dívida externa paulista, o Exmo. Sr. Ministro da Fazenda exarou o seguinte despacho: - “Aprovo a solução preconizada no expediente de fls. 1-4, devendo os recolhimentos mensais ser efetuados ao Banco do Brasil S.A., na conta "Receita da União", condicionada a quitação ao pagamento total da dívida compreendida na primeira e segunda novações. Comunique-se e encaminhe-se o processo ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, para os devidos fins”. - Ao transmitir essa decisão, usamos o ensejo para enviar a V. Exa. as nossas congratulações pessoais e desta Secretaria Técnica pelo êxito da providência encaminhada e ora aprovada, que vem trazer ao Estado de São Paulo e ao Govêrno Federal a solução honrosa para problemas que, desde há muito, reclamavam a superior compreensão das autoridades responsáveis pela administração financeira do Estado e da União. Aceite V. Exa. Senhor Secretário da Fazenda, os protestos de nossa respeitosa consideração. - a) Aroldo Moreira, Respondendo pelo Expediente. - Exmo. Senhor Dr. Francisco de Paula Vícente de Azevedo, MD. Secretário da Fazenda do Estado”. - Na forma, assim, do estabelecido e ratificado, a liquidação por parte do Tesouro Paulista será feita em pagamentos mensais ao Banco do Brasil S.A., em conta indicada pelo Ministério da Fazenda. Na reunião realizada em dezenove de junho próximo passado, ficou ainda assentado, em conformidade, aliás, de troca anterior de entendimentos, que: - I - o acêrto de contas é feito diretamente entre a União Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo, ficando a cargo e execução do Govêrno Federal a liquidação das contas atinentes aos departamentos e entidades federais; e, do Govêrno Estadual, as responsabilidades pelas organizações do Estado; II - fica ressalvado a cada um dos Governos o direito de promover a apuração das contas que não puderam ser apuradas pela Comissão Mista, por falta de comprovação regular e comprovantes hábeis; III - A Comissão Mista de Encontro de Contas será mantida, podendo a sua composição ser promovida posteriormente, a qualquer tempo, por qualquer dos Governos, sempre que hajam outras contas supervenientes que reclamem a liquidação, a bem dos interêsses gerais e comuns da conveniência administrativa da Federação Brasileira. Com os resultados a que chega, assim, a Comissão Mista de Encontro de Contas entre a União Federal e o Estado de São Paulo - resultados êsses que, por esta e pela Ata de dezenove de junho último, ficam plenamente ratificados e confirmados - restará, tão sòmente, àquela Comissão, o encargo de preparar as necessárias proposições a serem encaminhadas ao Congresso Nacional e a Assembléia Legislativa Paulista, acompanhadas do Relatório Geral que deverão formalizar, sob o aspecto legal, os acôdos ora feitos administrativamente. Do que, para constar, eu, a) Néa Lopes Monteiro, servindo como Secretário, lavrei a presente Ata, que lida e achada conforme, vai por todos assinada. - Rio de Janeiro, aos 19 de outubro de 1959, (aa) Raul Fontes Cotia - Theororo Quartim Barbosa - Antônio Ponzio - Aroldo Moreira - Jesuino de Freitas Ramos - Anderlino Silva Campos - Ernesto Basile - Breno Leme Asprino - Hilário Freire - José Waldemar de Abreu.

anexo Nº ii

Resultado final das contas submetidas a exame e aceitas pela Comissão Mista do Encontro de Contas entre o Estado de São Paulo e o Gôverno da União

Saldos aceitos a favor de São Paulo:

1 -

Adiantamentos feitos pelo Govêrno do Estado de São Paulo ao da União, por ocasião da revolta de 1893

 

 

6.075.548,70

2 -

Valor de 2/7 partes da indenização paga pela San Paulo Railway Co., de conformidade com a cláusula 33.ª do contrato de 26.4.1856

 

1.075.790,00

 

 

Juros contados até 30.6.1959

52.452.798,50

53.528.588,50

3 -

Parte do lucro do Estado de São Paulo nas operações realizadas com a defesa do café em 1921-1922

 

3.890.567,80

 

 

Juros contados até 30.6.1959

33.045.112,40

36.935.680,20

4 -

Requisições militares de 1930, liquidadas pelo Estado de São Paulo

 

11.247.903,30

5 -

Transportes efetuados pela Estrada de Ferro Sorocabana em 1930 e 1932

 

2.460.172,00

6 -

Valor pelo qual foram aceitos US$105.197,00, apreendidos pelo Govêrno Provisório da República, durante o movimento revolucionário de 1932

 

 

 

933.561,10

7 -

Despesas de repartições federais pagas, pelo Estado de São Paulo durante a revolução de 1932

 

 

4.754.184,80

8 -

Importância requisitada pelo General João Alvares de Azevedo Costa, em 1924, da Coletoria Estadual de Sorocaba

 

 

20.000,00

9 -

Despesas feitas com tropas em  operações fora do Estado, em perseguição aos rebeldes de 1924, a cargo do Ministério da Guerra, pagas pelo Estado de São Paulo

 

 

 

11.152.592,50

10 -

Despesas com presos políticos da revolução de 1924, pagas pelo Estado por conta do Ministério da Justiça

 

 

82.807,70

11 -

Material bélico consignado ao Estado de São Paulo e apreendido pelas autoridades federais na Alfândega de Santos

 

 

7.333.944,60

12 -

Dívida do Govêrno Alemão resultante da diferença de câmbio verificada na restituição do depósito feito na casa “Bleichroder”, de Berlim, proveniente do produto da venda de cafés do Estado de São Paulo, armazenados em portos sob domínio daquele Govêrno durante a guerra de 1914-1918

 

 

 

 

90.023.417,00

 

 

Juros de 1.9.920 a 21.6.957

373.172.086,70

463.195.503,70

13 -

Resultado verificado nas operações de 2.287.500 sacas de cafés retidos até 7.12.1931, data do 7º Convênio Cafeeiro

 

81.635.930,60

 

 

Juros de 1.7.934 a 30.6.959

276.247.374,60

357.883.305,20

 

Instituto Brasileiro de Café

 

 

14 -

Restituição da taxa de shillings, feita pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., de acôrdo com o que dispõe e letra “b” do artigo 4º da lei estadual n.º 2.422, de 10.5.1930 .....................

 

 

 

73.485.441,90

15 -

Títulos aceitos pelo D.N.C., em 13 de junho de 1937, para liquidação do saldo do adiantamento feito pelo Banco do Estado de São Paulo através da “Conta Suplementar” do empréstimo de £ 20.000.000, e ainda não resgatados

 

 

 

31.500.000,00

 

 

Juros de 10.12.937 a 30.6.959

81.156.263,00

112.656.263,00

16 -

Comissões pagas pelo Estado aos representantes em São Paulo, dos banqueiros financiadores do empréstimo de £ 20.000.000

 

4.520.000,00

 

 

Juros até 30.6.1959

10.918.671,90

15.438.671,90

17 -

Contribuições ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, adiantadas pelo Estado de São Paulo

 

18.750,00

 

 

Juros de 31.12.945 a 30.6.959

22.899,10

41.649,10

 

SOMA

 

1.157.225.818,20

*