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Presidência
da República |
LEI No 4.252, DE 10 DE AGOSTO DE 1963.
(Vide Decreto nº 88.133, de 1983) | Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao
Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e
atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da
Segurança Nacional e da necessidade do serviço.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 10 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Anysio Botelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1963
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