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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.252, DE 10 DE AGOSTO DE 1963.

(Vide Decreto nº 88.133, de 1983)

Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Anysio Botelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1963

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