|
Presidência
da República |
LEI No 4.245, DE 20 DE JULHO DE 1963.
Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive a
taxa de despacho aduaneiro, à Companhia Municipal de Transportes Coletivos
(CMTC), de São Paulo, Estado de São Paulo, para os materiais que importar
destinados aos seus serviços de construção, conservação, renovação e exploração
de transportes de cargas ou de passageiros.
Parágrafo único. As isenções a que se refere o artigo abrangerão igualmente os materiais importados a partir do ano de 1958 e que se encontram armazenados em depósitos alfandegados no Pôrto de Santos.
Art.
2º A isenção a que se refere o artigo anterior somente se tornará efetiva após a
publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo
Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor
dos bens isentos.
Art.
3º A isenção não abrange o material com similar nacional.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.196
*