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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.245, DE 20 DE JULHO DE 1963.

 

Isenta de impôsto aduaneiro e taxas, inclusive do impôsto de consumo, os materiais importados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, a partir do ano de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa de despacho aduaneiro, à Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), de São Paulo, Estado de São Paulo, para os materiais que importar destinados aos seus serviços de construção, conservação, renovação e exploração de transportes de cargas ou de passageiros.

Parágrafo único. As isenções a que se refere o artigo abrangerão igualmente os materiais importados a partir do ano de 1958 e que se encontram armazenados em depósitos alfandegados no Pôrto de Santos.

Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior somente se tornará efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.

Art. 3º A isenção não abrange o material com similar nacional.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Carvalho Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.196

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