Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.189, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1962.

 

Concede isenção da licença prévia e de impôsto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Confederação Evangélica do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de licença, do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramentos de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos, consulares, de armazenagens, de capatazias, para donativos até o limite de cinqüenta mil toneladas anuais constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, medicamentos, artigos de higiene, material escolar remetidos até 1970 inclusive, pela Church World Service (C.W.S.) e Lutheran World Alemanha Ocidental Lutherhialpen e Vaastkrustons Efterkrigshjalp, da Suécia Kierkens Modhjalp da Noruega à Confederação Evangélica do Brasil para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1963

*