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Presidência
da República |
LEI Nº 4.158, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.
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Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carreira do Ministério Público do Distrito Federal passa a integrar-se dos seguintes cargos: dois (2) de Subprocurador Geral; quatro (4) de Curador, quatro (4) de Promotor Público, quatro (4) de Promotor Substituto e quatro (4) de Defensor Público numerados ordinalmente, na respectiva classe e providos na forma da legislação vigente.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Parte Permanente, dois (2) de Subprocurador Geral, dois (2) de Curador, dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e dois (2) de Defensor Público.
Art. 3º Aos Subprocuradores Gerais incumbem as atribuições constantes dos artigos 21, 22 e 23 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, na forma por que ali previstas, além de outras que lhes delegue o Procurador Geral inclusive relativamente ao Ministério Público dos Territórios Federais.
Art. 4º Os Subprocuradores-Gerais perceberão vencimentos inferiores a 5% (cinco por cento) aos de Procurador-Geral, e sòmente farão jus à gratificação de representação nas substituições por trinta ou mais dias.
Art. 5º As atribuições deferidas pela legislação em vigor aos Curadores distribuir-se-ão, indiferentemente pelos quatro Curadores a critério do Procurador Geral atentas a conveniência e a necessidade do serviço.
Art. 6º Os Promotores Públicos mediante designação do Procurador Geral servirão junto às Varas Criminais.
Art. 7º Os Promotores Substitutos por designação do Procurador Geral além de substituírem e auxiliarem os Promotores Públicos incumbir-se-ão do serviço de registro civil e de promover a ação penal e a civil, assim como a execução da sentença nos casos dos artigos 32 e 68 do Código de Processo Penal.
Art. 8º Os Defensores Públicos com as atribuições que lhes impõe a legislação em vigor, servirão junto aos Juízes que lhes designar o Procurador Geral.
Art. 9º Ao Curador de Resíduos é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes das fundações com direito a discutir as matérias em pauta nas condições que tal direito se reconhecer aos membros daqueles órgãos.
Art. 10. As comissões de que tratam os artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, serão constituídas de um Subprocurador Geral e dois Curadores.
Art. 11. Aplica-se ao Ministério Público dos Territórios Federais o disposto nos Capítulos VIII do Título III; II, III e IV do Título IV; I e II do Título V, e II, III e IV do Título VI da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958.
Parágrafo único. A Comissão designada para promover o processo disciplinar ou a sua revisão (artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958) será composta de um Subprocurador Geral, seu presidente, e de um Curador e um Promotor Público do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Promotores do Ministério Público dos Territórios, a critério do Procurador-Geral.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores um crédito especial até o limite de seis milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$6.500.000,00) para atender às despesas de pessoal decorrentes desta lei, dispensado o registro prévio pelo Tribunal de Contas.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1962 e retificado em 12.12.1962
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