|
Presidência
da República |
LEI No 4.095, DE 17 DE JULHO DE 1962.
Fixa o número de Deputados por Estados e Territórios e dá outras providências. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É fixado para a próxima legislatura em 404 (quatrocentos e quatro) o número de representantes do povo na Câmara dos Deputados, eleitos pelos Estados e Territórios, conforme a seguinte distribuição: Amazonas, sete (7); Pará, dez (10); Maranhão, dezesseis (16); Piauí, oito (8); Ceará, vinte e um (21); Rio Grande do Norte, sete (7); Paraíba, treze (13); Pernambuco, vinte e quatro (24); Alagoas, nove (9); Sergipe, sete (7); Bahia, trinta e um (31); Minas Gerais, quarenta e oito (48); Espírito Santo, oito (8); Rio de Janeiro, vinte e um (21); Guanabara, vinte e um (21); São Paulo, cinqüenta e nove (59); Paraná, vinte e cinco (25); Santa Catarina, quatorze (14); Goiás, treze (13); Mato Grosso, oito (8); Rio Grande do Sul, vinte e nove (29); Território do Acre, dois (2); Território do Amapá, um (1); Território do Rio Branco, um (1).
Brasília, 17 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Auro Moura Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1962
*