Presidência
da República |
LEI No 4.063, DE 19 DE MAIO DE 1962.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, créditos especiais destinados às Escolas de Enfermagem Wenceslau Braz de Itajubá, do Pará, em Belém e Hermantina, Beraldo, de Juiz de Fora, bem como a Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os seguintes créditos especiais:
- Escola de Enfermagem Wenceslau Braz de Itajubá-Minas Gerais - para construção de seu novo edifício - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
- Escola de Enfermagem do Pará, em Belém-Pará - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
- Escola de Enfermagem Hermantina Beraldo de Juiz de Fora - Minas Gerais - Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
- Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora - Minas Gerais - Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 2º As entidades beneficiárias prestarão contas dêsses auxílios dentro de dois anos após o seu recebimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Antônio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1962
*