Presidência
da República |
LEI No 4.021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a profissão de leiloeiro rural, que se regerá por esta lei.
Art. 2º Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá:
I - ser maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;
II - ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão;
III - ter boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada pelo cartório do fôro do seu domicílio;
IV - possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.
Art. 3º O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela respectiva Federação das Associações Rurais, que os nomeará atendendo as condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Compete, também, às Federações das Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando infringirem as disposições da presente lei.
Art. 4º Onde houver leiloeiros rurais nomeados, compete-lhes, privativamente, a venda, em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura.
Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros rurais a venda dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias, dos bens pertencentes a menores sob tutela e a interditos e dos que estejam gravados por disposições testamentárias.
Art. 5º O leiloeiro exercerá pessoalmente as suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.
Art. 6º O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo, e de praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.
Parágrafo único. A nomeação do proposto far-se-á mediante requerimento do proponente à Federação das Associações Rurais, instruído com as provas de que preenche as condições exigidas no art. 2º
Art. 7º É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:
I - vender a prazo ou a crédito sem a expressa autorização do comitente;
II - adquirir para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja venda tenha sido incumbido;
III - aceitar propostas de seus empregados ou dependentes.
Art. 8º Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.
Art. 9º Os leiloeiros não poderão suspender a venda por considerar que o lance é baixo, salvo se o comitente fixou o mínimo do preço e este não foi atingido.
Art. 10 Aceitos os lances sem condições nem reservas os arrematantes ficam obrigados a cumprir as condições da venda anunciada pelo leiloeiro.
Parágrafo único. A não se realizar o pagamento no prazo estipulado, o leiloeiro ou o proprietário do estabelecimento ou dos animais terá opção para rescindir a venda, perdendo o arrematante o sinal dado, ou para demandá-lo, pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.
Art. 11 Os leiloeiros não poderão vender bens em leilão, senão mediante autorização por carta ou relação em que o comitente declare as instruções que julgar convenientes, as despesas que autoriza fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços que pretenda.
Parágrafo único. O leiloeiro é obrigado a cumprir fielmente as ordens que receber do seus comitentes, sobre pena de responder por perdas e danos.
Art. 12 Os leiloeiros são obrigados a declarar sempre até cinco dias depois do leilão, no aviso e conta de venda que remeterem ao comitente, nos casos de venda, o pagamento, os prazos estipulados, o nome e domicílio dos compradores.
Art. 13 O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3%(três por cento) sôbre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário.
§ 1º Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75%(setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25%(vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.
§ 2º Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto dos 25%(vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado.
§ 3º Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização do leilão.
Art. 14 São livros obrigatórios dos leiloeiros rurais:
I - Diário de entrada, destinado ao assentamento dos bens e semoventes, com indicação dos nomes e domicílios das pessoas de quem os receberem registrando, ainda, marcas, sinais e outras características necessárias à sua identificação;
II - Diário de saída, no qual assentarão as vendas efetuadas, preço, condições de pagamento, sinal e comissão, assim como o nome e domicílio dos adquirentes;
III - Livro de contas-correntes para as que existam entre os leiloeiros e os comitentes;
IV - Diário de leilões, que será escriturado no ato dos leilões com indicação da sua data, nome de quem o autorizou, nome dos compradores, preço de venda de cada cousa semovente ou lote;
V - Livro-talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes, com indicação do nome e domicílio;
VI - Copiador de cartas e correspondência.
Art. 15 Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas fôlhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os têrmos de abertura e encerramento.
Parágrafo único. A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.
Art. 16 As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem do seus livros quando êstes se apresentarem em forma irregular relativamente às vendas, tem fé pública.
Art. 17 No que esta lei fôr omissa, aplicam-se as normas comuns sôbre a profissão de leiloeiro.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves.
Armando Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962