Presidência
da República |
LEI No 3.985, DE 21 DE NOVEMBRO0 DE 1961.
Mensagem de veto | Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas séries de classe ou classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Agricultura os seguintes cargos:
Número |
DENOMINAÇÃO |
Código |
1 |
Almoxarife ................................................................... |
AF - 101.14.A |
2 |
Armazenistas .............................................................. |
AF - 102.8.A |
10 |
Oficial de Administração ............................................... |
AF - 201.12.A |
5 |
Escriturário .................................................................. |
AF - 202.8.A |
5 |
Escrevente-dactilógrafo ................................................. |
AF - 204.7 |
3 |
Dactilógrafo ................................................................. |
AF - 503.7.A |
6 |
Artífice de Manutenção ................................................. |
A - 305.6 |
3 |
Telegrafista .................................................................. |
CT - 207.12.A |
12 |
Motorista ..................................................................... |
CT - 401.8.A |
2 |
Bibliotecário ................................................................. |
EC - 101.12.A |
2 |
Auxiliar de Bibliotecário ................................................ |
EC - 102.7 |
2 |
Arquivista .................................................................... |
EC - 303.7.A |
6 |
Servente ...................................................................... |
GL - 104.5 |
4 |
Guarda ........................................................................ |
GL - 203.8.A |
2 |
Porteiro ....................................................................... |
GL - 302.9.A |
1 |
Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural ............................ |
P - 204.8 |
14 |
Mestre Rural ................................................................ |
P - 206.8 |
6 |
Capataz Rural .............................................................. |
P - 208.3 |
1 |
Fotógrafo ..................................................................... |
P - 502.9.A |
2 |
Desenhista .................................................................. |
P - 1001.12.A |
1 |
Auxiliar de Engenheiro .................................................. |
P - 1204.11.A |
1 |
Condutor de Topografia ................................................. |
P - 1205.11.A |
8 |
Auxiliar Rural................................................................ |
P - 209.3 |
8 |
Técnico de Laboratório .................................................. |
P - 1601.12.A |
4 |
Laboratorista ................................................................ |
P - 1602.8.A |
58 |
Engenheiro Agrônomo .................................................. |
TC - 101.17.A |
1 |
Químico ...................................................................... |
TC - 202.17.A |
3 |
Contador ..................................................................... |
TC - 302.17.A |
1 |
Engenheiro .................................................................. |
TC - 602.17.A |
2 |
Médico ........................................................................ |
TC - 801.17.A |
3 |
Cirurgião Dentista ......................................................... |
TC - 901.17.A |
3 |
Enfermeiro ................................................................... |
TC - 1201.17.A |
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 32.280.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a criação dos cargos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira
Salles
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1961
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