Presidência
da República |
LEI No 3.969, DE 6 DE OUTUBRO DE 1961.
Regulamento | Fixa um teto máximo para as tarifas de energia elétrica na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e Natal, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As emprêsas concessionárias do serviço de eletricidade das cidades de Fortaleza, Estado do Ceará, e Natal, Estado do Rio Grande do Norte, serão subvencionadas pela SUDENE, na parte, relativa à diferença tarifária existente entre aquelas e a cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
§ 1º A paridade tarifária cessará à medida que a linha de transmissão da Cia. Hidroelétrica do São Francisco atinja as cidades mencionadas neste artigo.
§ 2º A subvenção de que trata êste artigo deverá constar do subanexo da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a qual incumbe a fiscalização das concessionárias no que respeita à presente lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), para atender à execução desta lei, no exercício de 1961.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira
Salles
Gabriel Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1961
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