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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.963, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961.

(Vide Lei nº 3.244, de 1957)

Concede, até 30 de junho de 1962, isenção dos direitos alfandegários, exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14-8-57, e de imposto de consumo, para importação de material destinado a fabricação de tratores agrícolas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, até o dia 30 de junho de 1962, isenção de imposto aduaneiro e de consumo para importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinadas a fabricação no País, de tratores agrícolas, bem como de suas partes complementares, importadas de acordo com o plano de nacionalização constantes dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística do Conselho de Desenvolvimento.         (Vide Lei nº 4.568. de 1964)

§ 1º A isenção prevista neste artigo é estendida a importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados à fabricação de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de tratores agrícolas, de acôrdo com os projetos industriais já aprovados pelo mencionado Grupo Executivo, desde que vinculados a indústria de tratores.

§ 2º A isenção em causa não se aplica a equipamentos, sobressalentes e ferramentas com similar de fabricação nacional.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961

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