Presidência
da República |
LEI No 3.946, DE 1º DE SETEMBRO DE 1961.
Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-58-4.362-4.403; emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, em 1º de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
RANIERI MAZZILLI
Clemente Mariani
Hélio Cruz de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1961
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