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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.927, DE 26 DE JULHO DE 1961.

 

Isenta da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico destinado à agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento da incidência do impôsto de consumo o sulfato cúprico.

Art. 2º A disposição do artigo anterior vigorará sem prejuízo daquelas já constantes da alínea 21, inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 45.422, de 12-2-1959.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Romero Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

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