Presidência
da República |
LEI No 3.918, DE 19 DE JULHO DE 1961.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00, destinado ao financiamento da execução do Programa de Obras Rodoviárias. |
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a conclusão de ligações rodoviárias, segundo a seguinte discriminação:
a - Ligação Brasília-Acre integrada por trechos da BR 19/GO, BR. 31/GO, MT e BR 29/MT, RD, AC (dois bilhões de cruzeiros)........... 2.000.000.000,00
b - Ligação Brasília-Belo Horizonte; (seiscentos milhões de cruzeiros)................................................................................................ 600.000.000,00
c - Ligação São Paulo-Curitiba; (oitocentos milhões de cruzeiros) BR. 2, no traçado............................................................................. 800.000.000,00
d - Ligação Caxias do Sul-Vacaria; (cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 2/RS....................................................................................... 50.000.000,00
e - Ligação São Paulo-Belo Horizonte; (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 55 ......................................................................... 150.000.000.00
f - Ligação Pôrto Velho-Manaus-Boa Vista; (trezentos milhões de cruzeiros).......................................................................................... 300.000.000,00
g - Ligação Pôrto Alegre-Pelotas; (cem milhões de cruzeiros)............................................................................................................... 100.000.000.00
h - Ligação Erechim-Estreito; (cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 14.................................................................................................... 50.000.000,00
i - Ligação Pôrto Alegre-Alegrete; (duzentos milhões de cruzeiros) BR. 37.............................................................................................. 200.000.000,00
j - Ligação Joinville-Itajaí-Mampituba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 59................................................................................................... 100.000.000,00
l - Ligação Lajes-Joaçaba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 36... ..............................................................................................................100.000.000,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂnio
QUADROS
Clóvis Pestana
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1961 e retificado em 21.7.1961
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