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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.918, DE 19 DE JULHO DE 1961.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00, destinado ao financiamento da execução do Programa de Obras Rodoviárias.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a conclusão de ligações rodoviárias, segundo a seguinte discriminação:

 a - Ligação Brasília-Acre integrada por trechos da BR 19/GO, BR. 31/GO, MT e BR 29/MT, RD, AC (dois bilhões de cruzeiros)...........  2.000.000.000,00

 b - Ligação Brasília-Belo Horizonte; (seiscentos milhões de cruzeiros)................................................................................................  600.000.000,00

 c - Ligação São Paulo-Curitiba; (oitocentos milhões de cruzeiros) BR. 2, no traçado.............................................................................  800.000.000,00

 d - Ligação Caxias do Sul-Vacaria; (cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 2/RS.......................................................................................  50.000.000,00

 e - Ligação São Paulo-Belo Horizonte; (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 55 ......................................................................... 150.000.000.00

 f - Ligação Pôrto Velho-Manaus-Boa Vista; (trezentos milhões de cruzeiros)..........................................................................................  300.000.000,00

 g - Ligação Pôrto Alegre-Pelotas; (cem milhões de cruzeiros)...............................................................................................................  100.000.000.00

 h - Ligação Erechim-Estreito; (cinqüenta milhões de cruzeiros) BR. 14....................................................................................................  50.000.000,00

 i - Ligação Pôrto Alegre-Alegrete; (duzentos milhões de cruzeiros) BR. 37..............................................................................................  200.000.000,00

j - Ligação Joinville-Itajaí-Mampituba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 59................................................................................................... 100.000.000,00

 l - Ligação Lajes-Joaçaba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 36... ..............................................................................................................100.000.000,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Brasília, 19 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.  

JÂnio QUADROS  
Clóvis Pestana  
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1961 e retificado em 21.7.1961

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