Presidência
da República |
LEI No 3.893, DE 2 DE MAIO DE 1961.
Cria o Curso de Arquitetura e Urbanismo na Escola de Engenharia da Universidade do Paraná e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, na Escola de Engenharia, da Universidade do Paraná, o Curso de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 2º Para o funcionamento dêsse Curso, são criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a) 17 Professor Catedrático, padrão O;
b) 7 Assistente, padrão K;
c) 13 Instrutor, padrão I;
d) 2 Inspetor de Alunos, padrão E;
e) 1 Servente, padrão A.
Art. 3º As demais disciplinas, que completarão a seriação do Curso instituído nesta lei, comuns às correspondentes do curso de Engenharia Civil referida Escola, serão lecionadas, aos alunos, em conjunto, neste Curso.
Art. 4º Dentro de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta lei, serão incluídas no Regimento Interno, as disposições reguladoras do funcionamento do Curso ora criado, de acôrdo com o Estatuto da Universidade.
Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 7.239.400,00 (sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei sendo Cr$ 5.239.400,20 para Pessoal Permanente e Cr$ 2.000.000,00 para Material.
Art. 6º É criada, ainda, a Faculdade de Medicina de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis.
Parágrafo único. A Faculdade, que será incorporada à Universidade de Santa Catarina, integrará o Ministério da Educação e Cultura, Diretoria de Ensino Superior, na categoria dos estabelecimentos a que se refere a Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 7º Dentro de cento e vinte dias, a partir da publicação da presente lei, serão incluídas em Regimento Interno, as disposições reguladoras do funcionamento da Faculdade criada, de acôrdo com o Estatuto da Universidade de Santa Catarina.
Art. 8º A Escola de Engenharia Industrial, com sede na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, na categoria de estabelecimento federal de ensino, de acôrdo com o que dispõe a Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Art. 9º Dentro de 60 dias, a partir da promulgação da presente lei, o Poder Executivo enviará mensagem ao Congresso Nacional, propondo, na forma da Constituição Federal, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 6º e 8º.
Art. 10. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Faculdade de Medicina de Santa Catarina e da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande, serão os constantes das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União. (VETADO).
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brígido Tinoco
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1961
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