Presidência
da República |
LEI No 3.886, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1961.
Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1.956, a mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Serão destacados, dos recursos de que trata a Lei nº 2.976, de 2 de novembro de 1.956, artigo 15, primeira alínea, no mínimo Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, Rio Grande do Sul.
Art. 2º A contribuição prevista no artigo 1º será classificada na unidade orçamentária relativa à Universidade do Rio Grande do Sul, com movimentação de exclusiva competência da Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, sob o regime da Lei nº 3.614, de 12 de Agôsto de 1.959.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso
Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Cabral da
Costa
Brígido Fernandes
Tinoco
Edward Cattete
Pinheiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1961
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