Presidência
da República |
LEI No 3.878, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.
Altera a redação do § 4º do art. 41 do Decreto-lei nº 1.344, de 13 de junho de 1939, que modificou a legislação sôbre Bôlsas de Valores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 41 do Decreto-lei nº 1.344, de 13 de junho de 1939, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º A Assembléia Geral, mediante proposta da Câmara Sindical, fixará anualmente os valores que, nas Caixas Comuns de Garantia e Previdência das Bôlsas Oficiais de Valores constituem o pecúlio dos Corretores (previdência) e o fundo de garantia, computando-se neste, obrigatòriamente, tôdas as quantias acumuladas atualmente à conta das Caixas, sob qualquer título”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Allyrio Salles
Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961