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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.866, DE 25 DE JANEIRO DE 1961.

 

Cria a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2º A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, respeitadas as peculiaridades do meio e a autonomia universitária, terá estrutura semelhante à Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do Brasil, devendo funcionar no regime didático estabelecido pelo Decreto-lei nº 9.092, de 26 de março de 1946.

Art. 3º Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o Conselho Universitário da Universidade do Ceará expedirá o Regimento da Faculdade, o qual terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de dois terços de professôres catedráticos efetivos.

Parágrafo único. O Regimento a que se refere êste artigo disciplinará as várias Seções de Filosofia, Ciências, Letras e Educação, de que se constituirá a Faculdade, e fará um escalonamento dos cursos respectivos, para efeito de instalação progressiva, tendo em vista as possibilidades de seu real funcionamento, e as necessidades da região em matéria de professôres de nível médio, especialistas em Educação e pesquisadores.

Art. 4º Para execução do disposto nesta Lei são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura (Universidade do Ceará), 46 (quarenta e seis) cargos de Professor Catedrático e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, FG-1, outra de Secretário, FG-3, e a terceira de Chefe de Portaria, FG-7.

§ 1º O provimento dos cargos mencionados será feito em caráter interino, à medida da progressão dos cursos, até que o seja por concurso de títulos e provas.

§ 2º O quadro de servidores será organizado de acôrdo com a legislação vigente, obedecidas as normas estabelecidas no Plano de Classificação.

§ 3º Nenhuma interinidade deverá ser de prazo superior a 3 (três) anos.

Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão progressivamente consignados, mediante proposta dos órgãos competentes, nas dotações globais destinadas à Universidade do Ceará no Anexo do Orçamento Geral da República referente ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1961

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