Presidência
da República |
LEI No 3.866, DE 25 DE JANEIRO DE 1961.
Cria a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do
Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art.
2º A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará,
respeitadas as peculiaridades do meio e a autonomia universitária, terá
estrutura semelhante à Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do
Brasil, devendo funcionar no regime didático estabelecido pelo
Decreto-lei nº
9.092, de 26 de março de 1946.
Art.
3º Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o
Conselho Universitário da Universidade do Ceará expedirá o Regimento da
Faculdade, o qual terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de
dois terços de professôres catedráticos efetivos.
Parágrafo único. O Regimento a que se refere êste artigo disciplinará as várias Seções de Filosofia, Ciências, Letras e Educação, de que se constituirá a Faculdade, e fará um escalonamento dos cursos respectivos, para efeito de instalação progressiva, tendo em vista as possibilidades de seu real funcionamento, e as necessidades da região em matéria de professôres de nível médio, especialistas em Educação e pesquisadores.
Art.
4º Para execução do disposto nesta Lei são criados, no Quadro Permanente do
Ministério da Educação e Cultura (Universidade do Ceará), 46 (quarenta e seis)
cargos de Professor Catedrático e três funções gratificadas, sendo uma de
Diretor, FG-1, outra de Secretário, FG-3, e a terceira de Chefe de Portaria, FG-7.
§ 1º O provimento dos cargos mencionados será feito em caráter interino, à medida da progressão dos cursos, até que o seja por concurso de títulos e provas.
§ 2º O quadro de servidores será organizado de acôrdo com a legislação vigente, obedecidas as normas estabelecidas no Plano de Classificação.
§ 3º Nenhuma interinidade deverá ser de prazo superior a 3 (três) anos.
Art.
5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão progressivamente
consignados, mediante proposta dos órgãos competentes, nas dotações globais
destinadas à Universidade do Ceará no Anexo do Orçamento Geral da República
referente ao Ministério da Educação e Cultura.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
Juscelino
Kubitschek
Clóvis Salgado
S. Paes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1961
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