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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.865-A, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.

 

Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente de engajamento ou reengajamento, aos taifeiros das Forças Armadas, que contem ou venham a contar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.

Art. 2º. Os taifeiros serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fìsicamente incapazes para o serviço militar na conformidade da legislação em vigor.

Art. 3º. Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, for condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1961 e retificado em 9.2.1961

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