Presidência
da República |
LEI No 3.791, DE 2 DE AGOSTO DE 1960.
(Vide Decreto nº 50.433, de 1961) | Concede personalidade jurídica e autonomia administrativa ao Instituto Joaquim Nabuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto Joaquim Nabuco (I. J. N.), criado pela Lei número 770, de 21 de julho de 1949, alterada pela Lei nº 1.817, de 23 de fevereiro de 1953, passa a ter personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, para a realização dos seus objetivos.
Art. 2º O Instituto Joaquim Nabuco será administrado por um conselho diretor, composto de cinco membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação que se dediquem as estudos e pesquisas científicos de natureza social, e por um diretor executivo ao qual o conselho delegará poderes, conforme o regimento da entidade.
Art. 3º Os membros do conselho diretor exercerão o mandato por seis anos.
§ 1º O primeiro conselho diretor será nomeado livremente pelo Presidente da República por proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo dois com mandatos de três anos e os demais com mandato de seis anos.
§ 2º De três em três anos, haverá, alternadamente, renovação de dois e três membros, mediante indicação em lista tríplice organizada pelo conselho diretor e submetida, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ao Presidente da República, para escolha e nomeação.
Art. 4º O diretor executivo será escolhido, pelo Presidente da República, de lista tríplice organizada pelo conselho diretor e encaminhada por intermédio do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 5º O conselho diretor elaborará o regimento do Instituto.
Art. 6º Anualmente o Instituto Joaquim Nabuco apresentará a proposta do seu orçamento para inclusão na proposta orçamentária do Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º Os recursos destinados ao Instituto Joaquim Nabuco serão automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil S.A. em prestações semestrais, em conta especial à disposição do diretor executivo do Instituto.
§ 2º Os créditos do exercício de 1958, destinados ao custeio das atividades do Instituto Joaquim Nabuco, e o saldo orçamentário de idênticos recursos do exercício de 1957, serão postos à sua disposição pela forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 7º O patrimônio do Instituto Joaquim Nabuco será constituído:
a) de subvenções ou contribuições federais, estaduais e municipais;
b) de legados, doações e subvenções de instituições públicas ou privadas e de particulares;
c) de renda própria do seu patrimônio e dos seu serviços.
Parágrafo único - O edifício-sede, o equipamento e todos os demais pertences do Instituto Joaquim Nabuco ficam incorporados ao seu patrimônio.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino
Kubitschek
Pedro Paulo
Penido
S. Paes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960
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