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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.735, DE 15 DE MARÇO DE 1960.

Mensagem de veto

Parte vetada

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00, para a conclusão das ligações rodoviárias de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a conclusão das ligações de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e  Goiás através de rodovias do Plano Rodoviário Nacional, de acôrdo com a seguinte discriminação:

BR-21 – Trecho São Luiz-Peritoró-Pôrto Franco

(quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) ........................................................... 550.000.000

BR-25 – Trecho Petrolina-Casa Nova-Remanso

(cem milhões de cruzeiros) ..........................................................................................100.000.000

BR-39 – Trecho Jacobina-Remanso-São Raimundo

(cem milhões de cruzeiros).......................................................................................... 100.000.000

BR-40 – Trecho Lapa-Correntina-Posse

(cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) .................................................................... 150.000.000

Vetado – Trecho Brasília-Cuiabá

(quatrocentos milhões de cruzeiros)............................................................................ 400.000.000

BR-44-A – Trecho Brasília -Fortaleza (que passará a ser “BR-44-A” com o traçado Fortaleza – Canindé-Boa  Viagem-Tauá-Parambú (Ceará) -Picos-Simplício Mendes São João do Piauí-São Raimundo Nonato (Piauí) -Barreiras (Bahia)-Posse (Goiás)”

(quinhentos milhões de cruzeiros) ................................................................................500.000.000

BR-47 – Trechos Campinho-Boa Nova e Caetité-Formosa

(duzentos milhões de cruzeiros) .................................................................................. 200.000.000

Art. 2º As dotações destinadas ás BR-25, BR-39 e BR-40 poderão ser entregues mediante convênio à Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Ernani do Amaral Peixoto.
S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1960

 

 

 

 LEI No 3.735, DE 15 DE MARÇO DE 1960.

 

Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei nº 3.735, de 15 de março de 1960.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do Art. 70, § 3°, da Constiuição Federal, o seguinte dispositivo da Lei n° 3.735, de 15 de março de 1960.

Art. 1º

"...BR-41"

Brasília, 7 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
Maurício Chagas Bicalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1960

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