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Presidência
da República |
LEI No 3.732, DE 4 DE MARÇO DE 1960.
Isenta de impôsto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Químicas Resende S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças ns. DG 57-39.222 - 38.160, DG 57-39.223 - 38.161, DG 57-39.224 - 38.162, DG 57-39.219 - 38.157, DG 57-39.225 - 38.163, DG 57-39.220 - 38.158, DG 57-39.221 - 38.159 e DG 57.39.218 - 38.156, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, Importados pela Indústrias Químicas Resende S.A..
Art. 2º A isenção concedida não compreende o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino
Kubitschek
S. Paes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1960
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