Presidência
da República |
LEI No 3.506, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1958.
Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário público, o militar ou o empregado de entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público poderá, para dedicar-se à atividade política, requerer licença sem vencimento, remuneração ou sôldo, cargo ou pôsto, que estiver ocupando, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, para candidato a cargo eletivo e a data em que forem diplomados os eleitos pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.
Art. 2º O militar, que exercer comando, bem como o funcionário ou o empregado, referidos no artigo precedente que exercer cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, serão afastados de suas funções... Vetado... desde a data em que forem registrados até ao dia seguinte ao pleito.
Art. 3º Qualquer dos servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador, afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, sob pena de perda do mandato (Constituição Federal, art. 48 I, B e § 1º)... Vetado.
Art. 4º O período de licença e os de afastamento previstos nesta Lei serão considerados de efetivo exercício para a aposentadoria disponibilidade, promoção por antiquidade transferência para a reserva ou reforma.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário ...Vetado.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBTISCHEK
Cyrillo Junior
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mario Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1958
*