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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.405, DE 14 DE JUNHO DE 1958.

 

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Ernestina Peressoni, viúva de Tomaz Peressoni.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Ernestina Peressoni, viúva de Tomaz Peressoni.

Art. 2º Por morte da beneficiária reverterá a pensão às suas filhas solteiras.

Art. 3º A despesa com o pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1958

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