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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.359, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1957.

Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo brasileiro pode ser admitido a exercer emprêgo ou atividade remunerada quando não possua carteira profissional, mediante apresentação ao empregador de qualquer dos seguintes documentos de identidade: carteira de identidade, expedida por autoridade policial, certidão de reservista, título de eleitor ou certidão de idade.

Art. 2º O estrangeiro, residente em caráter permanente no território nacional, titular de passaporte do qual conste carimbo e assinatura de autoridade imigratória que prove a sua entrada regular no País, pode ser admitido ao trabalho com a apresentação dêsse documento ao empregador, enquanto não obtiver a carteira profissional de trabalho.

Art. 3 º O brasileiro ou estrangeiro empregado que não possua carteira profissional deve obtê-la da repartição competente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua admissão ao serviço.

Parágrafo único. A concessão da carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não dependerá da prova da prestação de serviço militar.

Art. 4º Ao ser admitido ao trabalho, o brasileiro ou o estrangeiro que não possua carteira profissional receberá do empregador no ato de sua admissão um documento por êle assinado, no qual figure, pelo menos, a natureza do emprêgo e salário respectivos.

§ 1º Uma segunda via do documento fornecida ao empregado, nas condições acima, será, pelo patrão remetida à Delegacia Regional do Trabalho da Região onde ocorrer o ato, a fim de acautelar os interêsses das partes.

§ 2º A comprovação, por parte da autoridade, da admissão ao emprêgo, sem o fornecimento, pelo empregador ao empregado, do documento comprovador do ato, e, também da sua não remessa à Delegacia do Trabalho da Região onde se efetiva o contrato de trabalho, origina as mesmas e iguais penas, em que incidem os empregadores que admitem ao seu serviço, pessoa que não seja portadora de carteira profissional.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas nos Decretos-leis ns. 406, de 4 de maio de 1938, 7.967, de 18 de setembro de 1945, e 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1957

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