Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.235 DE 29 DE JULHO DE 1957.

 

Determina computar, para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado por servidores do Ministério da Marinha à Cia. Mecânica e Importadora de São Paulo S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É computado para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado por servidores do Ministério da Marinha à Companhia Mecânica e Importadora de São Paulo S. A., no período em que, a cargo dessa, estiveram as obras de construção do atual Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.

Art. 2º O disposto nesta lei só abrange aos servidores que, por ocasião da rescisão do contrato celebrado com aquela emprêsa, tenham sido mantidos a serviço da administração naval.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antonio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1957

*