Presidência
da República |
LEI Nº 3.079, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.
Regulamento |
Cria Caixas Econômicas Federais nos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas Caixas Econômicas Federais nos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Rio Branco e autorizados a instalação e o funcionamento dessas instituições de utilidade pública sob regime especial de administração, na forma desta lei.
Art. 2º As Caixas Econômicas Federais ora criadas gozam de todos os privilégios inerentes às suas congêneres, de acôrdo com o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto nº 24.427, de 15 de junho de 1934.
Art. 3º A direção e administração de cada Caixa Econômica referida no art. 1º serão exercidas diretamente pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais durante o prazo de instalação. Organizados os serviços das respectivas Caixas, para efeito de funcionamento, o Presidente da República nomeará um diretor para cada Caixa, com retribuição que será fixada pelo Conselho Superior, com a aprovação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - Para efeito de funcionamento, serão consideradas organizadas as Caixas que tiverem renda bastante para manutenção de pessoal próprio e atendimento das despesas de custeio.
Art. 4º As Caixas que durante 12 (doze) meses continuados mantiverem depósitos superiores a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) serão classificadas como Caixa de quarta classe, na forma do art. 13, do regimento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1.934, e passarão a ser dirigidas por um conselho administrativo, composto de 3 (três) membros.
Art. 5º A classificação a que se refere o artigo anterior, far-se-á por ato do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, previamente autorizado pelo Ministro da Fazenda, condicionada à existência de saldo positivo nos balanços das respectivas Caixas.
Art. 6º Até que as Caixas sejam classificadas, na forma do estabelecido nesta lei, só poderão operar sob penhor civil ou comercial de jóias, pedras preciosas, metais, moedas ou coisas, sob proposta do diretor a que se refere o art. 3º e aprovação do Conselho superior.
Art. 7º Para solução dos casos omissos nesta lei deverá ser aplicada a norma geral contida no art. 71, e parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
Art. 8º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo expedirá regulamento para pIena execução desta lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBitscheK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956
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