Presidência
da República |
LEI Nº 2.900, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956.
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, sete volumes contendo objetos, inclusive religiosos, e destinados ao Revmo. Pe. Nicola Pinto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para sete volumes destinados ao Revmo. Pe. Nicola Pinto, pertencentes às Obras Assistenciais do Pontifício Instituto das Missões (PIME), os quais se encontram na Alfândega da cidade de Santos, Estado de São Paulo, desde 19 de novembro de 1954 e contém:
1 bloqueira;
1 talha;
1 amplificador com alto-falante e acessórios respectivos; e objetos religiosos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1956
*