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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.898, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956.

 

Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras treze caixas contendo objetos religiosos, trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos aos alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para 13 (treze) caixas de objetos religiosos, contendo pequenos santos e medalhas, quadros, relíquias etc., trazidos da Itália por um irmão marista, para serem oferecidos, como recordação das festividades comemorativas da Beatificação do Fundador da Congregação, aos 48.000 (quarenta e oito mil) alunos dos vários colégios e ginásios maristas do Brasil.

Parágrafo único. As 13 (treze) caixas de objetos religiosos de que trata êste artigo encontram-se na Alfândega de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1956

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