Presidência
da República |
LEI Nº 2.787, DE 25 DE MAIO DE 1956.
Concede a inclusão da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a inclusão da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
Art. 2º É o Poder Executivo, autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender no corrente exercício, ao disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1956
*