Presidência
da República |
LEI No 2.498, DE 3 DE JUNHO DE 1955.
Estende os dispositivos da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho, do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça que percebem do Tesouro Nacional no Distrito Federal e Territórios Federais.
Art. 2º É aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$50.416.120,00 (cinqüenta milhões, quatrocentos e dezesseis mil e cento e vinte cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei, relativas aos exercícios de 1954 e 1955, assim discriminadas:
Cr$ |
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01 - Supremo Tribunal Federal ............................................................................... |
1.822.800 |
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02 - Tribunal Federal de Recursos ......................................................................... |
1.487.600 |
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03 - Justiça Militar |
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01 - Superior Tribunal Militar .................................................................................. |
1.472.000 |
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02 - Auditorias ..................................................................................................... |
2.820.880 |
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03 - Auditoria da Policia Militar e Corpo de Bombeiros ............................................. |
70.000 |
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04 - Justiça Eleitoral |
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01 - Tribunal Superior Eleitoral ............................................................................... |
1.363.600 |
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02 - Tribunais Regionais Eleitorais |
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01 - Distrito Federal .............................................................................................. |
2.711.520 |
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02 - Alagoas ........................................................................................................ |
190.400 |
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03 - Amazonas .................................................................................................... |
236.800 |
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04 - Bahia ........................................................................................................... |
1.055.180 |
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05 - Ceará ........................................................................................................... |
955.780 |
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06 - Espirito Santo ............................................................................................... |
259.560 |
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07 - Goiás ........................................................................................................... |
400.960 |
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08 - Maranhão ..................................................................................................... |
426.300 |
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09 - Mato Grosso ................................................................................................. |
240.240 |
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10 - Minas Gerais ................................................................................................ |
1.818.600 |
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11 - Pará ............................................................................................................. |
259.000 |
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12 - Paraíba ......................................................................................................... |
399.700 |
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13 - Paraná ......................................................................................................... |
599.200 |
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14 - Pernambuco ................................................................................................. |
717.200 |
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15 - Piauí ............................................................................................................ |
425.320 |
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16 - Rio de Janeiro ............................................................................................... |
881.720 |
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17 - Rio Grande do Norte ...................................................................................... |
482.300 |
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18 - Rio Grande do Sul ......................................................................................... |
1.141.800 |
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19 - Santa Catarina .............................................................................................. |
548.800 |
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20 - São Paulo ..................................................................................................... |
3.180.800 |
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21 - Sergipe ......................................................................................................... |
318.360 |
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05 - Justiça do Trabalho |
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01 - Tribunal Superior do Trabalho .......................................................................... |
2.387.000 |
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02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento .............. |
9.729.440 |
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06 - Justiça do Distrito Federal |
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01 - Tribunal de Justiça ......................................................................................... |
12.013.260 |
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Total........................................................ |
50.416.120 |
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Art. 3º É aberto ao Tribunal de Contas da União o crédito especial de Cr$6.394.080,00 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil e oitenta cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei nos exercícios de 1954 e 1955.
Art. 4º Os créditos de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955
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