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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.498, DE 3 DE JUNHO DE 1955.

 

Estende os dispositivos da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho, do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça que percebem do Tesouro Nacional no Distrito Federal e Territórios Federais.

Art. 2º É aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$50.416.120,00 (cinqüenta milhões, quatrocentos e dezesseis mil e cento e vinte cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei, relativas aos exercícios de 1954 e 1955, assim discriminadas:

 

Cr$

01 - Supremo Tribunal Federal ...............................................................................

1.822.800

02 - Tribunal Federal de Recursos .........................................................................

1.487.600

03 - Justiça Militar

01 - Superior Tribunal Militar ..................................................................................

1.472.000

02 - Auditorias .....................................................................................................

2.820.880

03 - Auditoria da Policia Militar e Corpo de Bombeiros .............................................

70.000

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral ...............................................................................

1.363.600

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

01 - Distrito Federal ..............................................................................................

2.711.520

02 - Alagoas ........................................................................................................

190.400

03 - Amazonas ....................................................................................................

236.800

04 - Bahia ...........................................................................................................

1.055.180

05 - Ceará ...........................................................................................................

955.780

06 - Espirito Santo ...............................................................................................

259.560

07 - Goiás ...........................................................................................................

400.960

08 - Maranhão .....................................................................................................

426.300

09 - Mato Grosso .................................................................................................

240.240

10 - Minas Gerais ................................................................................................

1.818.600

11 - Pará .............................................................................................................

259.000

12 - Paraíba .........................................................................................................

399.700

13 - Paraná .........................................................................................................

599.200

14 - Pernambuco .................................................................................................

717.200

15 - Piauí ............................................................................................................

425.320

16 - Rio de Janeiro ...............................................................................................

881.720

17 - Rio Grande do Norte ......................................................................................

482.300

18 - Rio Grande do Sul .........................................................................................

1.141.800

19 - Santa Catarina ..............................................................................................

548.800

20 - São Paulo .....................................................................................................

3.180.800

21 - Sergipe .........................................................................................................

318.360

05 - Justiça do Trabalho

01 - Tribunal Superior do Trabalho ..........................................................................

2.387.000

02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento ..............

9.729.440

06 - Justiça do Distrito Federal

01 - Tribunal de Justiça .........................................................................................

12.013.260

Total........................................................

50.416.120

     

Art. 3º É aberto ao Tribunal de Contas da União o crédito especial de Cr$6.394.080,00 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil e oitenta cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei nos exercícios de 1954 e 1955.

Art. 4º Os créditos de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Prado Kelly

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955

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