Presidência
da República |
LEI No 2.467, DE 25 DE ABRIL DE 1955.
Concede isenção de direitos de importação, inclusive impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para um conjunto completo de transmissor de televisão destinado à Rádio Record S. A. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a isenção de direitos de importação, inclusive impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, para um conjunto completo de transmissor de televisão, formado por unidades transmissoras, amplificadores, consoletes, câmaras e outros materiais acessórios, para instalação de uma estação de televisão de que é concessionária a Rádio Record S. A., com sede na cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, material adquirido para embarques parcelados e constante ainda de peças sobressalentes, condicionado à licença de importação nº DG-51 56.456-81.462.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos Coimbra da Luz
José Maria Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1955
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