Presidência
da República |
LEI No 2.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954.
Altera a Lei nº 1.147, de 25 de junho de 1950, que estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentada a letra “j” ao art. 1º da Lei nº 1.147, de 25 de junho de 1950, e suas letras b, c, f, g passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) não ser o adquirente proprietário de imóvel edificado de valor superior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) salvo se necessitar reformá-lo até êsse valor para melhor abrigo da família;
c) financiamento de 80% (oitenta por cento) durante a construção de residência, inclusive compra de terreno, e o restante de 20% (vinte por cento) dentro de 90 (noventa) dias da conclusão da obra, até o máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
f) preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica, permanecendo incorporados ou não às Fôrças Armadas, observado o dispôsto na letra “h”, do art. 1º da citada lei;
g) juros de 6% (seis por cento), aplicando-se também essa taxa, daqui por diante, aos contratos já firmados, assim como os juros de mora deverão recair apenas sôbre o valor da prestação vencida;
j) os institutos de previdência e caixas econômicas terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada dos requerimentos, para solucionar os pedidos de financiamento ou de empréstimo, salvo culpa da parte interessada no cumprimento de diligência necessária.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Raul Fernandes
Eugênio Gudin
Lucas Lopes
Costa Pôrto
Cândido Mota Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1954
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