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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.290, DE 21 DE AGOSTO DE 1954.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 205.660,80, para pagamento de gratificação adicional a servidores do mesmo Ministério.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 205.660,80 (duzentos e cinco mil seiscentos e sessenta cruzeiros e oitenta centavos), para atender, de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de  1950, ao pagamento de gratificação adicional de 40% sôbre os salários, no período de 17 de novembro de 1950 a 3 de dezembro de 1951, aos servidores abaixo relacionados:

José da Costa Moreira......................................................................................................................... 45.48,00

Dircêo Corrêa de Menezes................................................................................................................ 32.750,00

Tales Miranda da Costa Moreira ....................................................................................................... 32.750,00

 Lúcio Glauco Pinto ..........................................................................................................................  27.795,20

 Hélio Andrade de Carvalho .............................................................................................................  27.795,20

Aderbal Pereira de Melo..................................................................................................................   23.216,40

Zely Arêas Cochiarale ....................................................................................................................... 16.106,00

Total ........................................................................................................................................ 205. 660,80

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 1954; 183º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1954

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