Presidência
da República |
LEI No 2.290, DE 21 DE AGOSTO DE 1954.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 205.660,80, para pagamento de gratificação adicional a servidores do mesmo Ministério. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 205.660,80 (duzentos e cinco mil seiscentos e sessenta cruzeiros e oitenta centavos), para atender, de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, ao pagamento de gratificação adicional de 40% sôbre os salários, no período de 17 de novembro de 1950 a 3 de dezembro de 1951, aos servidores abaixo relacionados:
José da Costa Moreira......................................................................................................................... 45.48,00 |
Dircêo Corrêa de Menezes................................................................................................................ 32.750,00 |
Tales Miranda da Costa Moreira ....................................................................................................... 32.750,00 |
Lúcio Glauco Pinto .......................................................................................................................... 27.795,20 |
Hélio Andrade de Carvalho ............................................................................................................. 27.795,20 |
Aderbal Pereira de Melo.................................................................................................................. 23.216,40 |
Zely Arêas Cochiarale ....................................................................................................................... 16.106,00 |
Total ........................................................................................................................................ 205. 660,80 |
Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 1954; 183º da Independência e 66º da República.
Getulio Vargas
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1954
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