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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.221, DE 9 DE JUNHO DE 1954.

Estende os benefícios do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e institui o regime de benefícios de família aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), aos empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 7º, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários ou empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil, quer no Conselho Federal, quer nos Conselhos Seccionais, continuam sujeitos ao dispôsto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e lhes são extensivos os benefícios e vantagens de que gozam os funcionários públicos civis da União como contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 2º Ficam revogados o Decreto-lei nº 7.513, de 2 de maio de 1945, e mais disposições em contrário.

Senado Federal, 9 de junho de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1954

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