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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.044, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Inclui a Escola de Agronomia da Bahia entre os estabelecimentos subvencionados pela União.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º – É concedida a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) à Escola de Agronomia da Bahia.

Parágrafo único – O orçamento consignará, anualmente, a dotação para o pagamento dessa subvenção.

 Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 Senado Federal, em 22 de outubro de 1953

João Café Filho

Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1953

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