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Presidência
da República |
LEI Nº 2.027, DE 16 DE OUTUBRO DE 1953.
Isenta de direitos e taxas aduaneiras, uma draga de sucção, importada pela Sociedade de Expansão Comercial e Urbana Ltda., com sede no Recife. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para uma draga hidráulica de sucção e recalque, com capacidade horária de 100 m³ de sólidos e um recalque de 600 mts. ou 250 m³, um recalque de 200 mts., fôrça motriz Diesel elétrica, de 40 KVA-440 volts e profundidade de dragagem de 8 mts., adquirida pela Sociedade de Expansão Comercial e Urbana Ltda., com sede no Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de outubro de 1953.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1953
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