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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.019, DE 12 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Concede a pensão especial de ....... Cr$ 3,000,00 à viúva e a filha do Professor João Carlos Teixeira Brandão.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a Maria de Lourdes Teixeira Brandão, viúva do ex-parlamentar Professor João Carlos Teixeira Brandão e a Beatriz Teixeira Brandão, filha solteira e inválida do “de cujus", com direito à percepção da metade da pensão.

Art. 2º A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, desta Lei correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

Vice-Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1953

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