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Presidência
da República |
LEI Nº 1.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953.
Cria, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo isolado, de provimento em comissão, de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Jaíba, no Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo isolado, de provimento em comissão, padrão CC-5, de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Jaíba, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A despesa decorrente dêste artigo será atendida pelo saldo da conta-corrente do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleófas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1953
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