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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.962, DE 27 DE AGOSTO DE 1953.

  Dispõe sôbre a distribuição de correspondência postal e telegráfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os edifícios de apartamentos ou hotéis residenciais, de mais de um pavimento e mais de três apartamentos, terão, obrigatòriamente, caixas postais para receber correspondência ordinária, uma para cada apartamento, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 1º Cada caixa deverá ter uma abertura exterior que permita receber cartas de 12 centímetros de largura e ser munida de chave exclusiva que ficará sob a guarda do responsável pelo apartamento correspondente, e haverá, para o carteiro, uma chave mestra que abrirá tôdas as caixas do distrito postal a que servir.

§ 2º As caixas serão identificadas pelo número do apartamento a que se destinar a correspondência.

§ 3º Os edifícios nas condições a que se refere êste artigo, construídos ou licenciados para construções anteriores à publicação desta lei, incluirão a caixa receptora de correspondência, quando forem reconstruídos ou sofrerem obras substanciais.

§ 4º Enquanto não existirem as caixas receptoras nos edifícios a que se refere o parágrafo anterior, será a correspondência postal entregue ao administrador, gerente porteiro ou zelador do prédio.

Art. 2º A correspondência de natureza expressa ou registrada sem declaração de valor e os telegramas, quando não fôr solicitada pelos remetentes entrega pessoal aos destinatários, serão entregues aos responsáveis pelos edifícios, quer sejam administradores, encarregados, gerentes, porteiros ou zeladores, que firmarão recibo dos objetos e assumirão responsabilidade pelo seu extravio ou violação, na forma da lei penal.

§ 1º Na hipótese de solicitação manifestada de entrega pessoal, será deixado em mãos dos responsáveis pelo edifício aviso escrito ao destinatário, para que, por êle ou representante seu, seja a correspondência procurada ou a da repartição distribuidora e, aí, entregue, mediante prova de identidade.

§ 2º A correspondência, que contiver declaração de valor, será entregue na sede da repartição do destino ou aos responsáveis pelos edifícios, quando estiverem munidos da autorização para recebê-la, firmada pelos destinatários dos objetos, da qual deverá ter conhecimento prévio a repartição postal distribuidora.

Art. 3º A correspondência de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei, quando endereçada a locatários de escritórios comerciais ou profissionais em edifícios de mais de dois pavimentos, será entregue aos responsáveis pela conservação ou guarda dos edifícios, que se encarregarão de sua distribuição aos destinatários, se êstes não preferirem recebê-la pelo serviço de caixas assinantes existentes nas repartições distribuidoras.

Art. 4º A correspondência endereçada a repartições públicas ou para-estatais e, por igual, a colégios, quartéis, hospitais, asilos, hotéis ou pensões e a grandes emprêsas comerciais ou industriais, será entregue a servidores ou pessoas encarregadas de receber a correspondência dessas repartições ou estabelecimento, os quais responderão pelo seu desvio ou quebra de sigilo, nos têrmos da lei.

Art. 5º A correspondência dirigida a casas, estabelecimentos particulares ou públicos, afastados da rua mais de 20 (vinte) metros e, em geral, em qualquer lugar onde o acesso fôr defeso ou difícil, será entregue na sede da repartição postal, quando os moradores, chefes, diretores, gerentes ou encarregados se recusarem a colocar caixa apropriada para recebê-la.

Art. 6º O Poder Executivo baixará regulamento para a execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS

José Américo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1953

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