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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.745, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1952.

(Vide Lei nº 1.487, de 1951)

Altera sem aumento de despesa, o Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - para o exercício de 1952 (Lei número 1.487, de 6 de dezembro de 1951).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É alterada, na forma abaixo, a discriminação da Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, do Anexo 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis.

Consignação IV - Dispositivos Constitucionais.

Sub-consignação 12 - Dotações para atender ao disposto no artigo 199, da Constituição - (Valorização Eco-Constituição) (Valorização Econômica da Amazônia).

27 - Administração do Território do Rio Branco.

ONDE SE LÊ:

 
 

Cr$

 

a) Início de obras isoladas e sua fiscalização:

 

1

- Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................

2.000.000

5

Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização:

 

6

- Pôrto Médico Sanitário em Caracaral ............................................................

500.000

7

- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria) ....................................

500.000

8

- Pôsto Médico Sanitário em Taíano ................................................................

500.000

9

- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................

500.000

10

- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................

500.000

11

- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................

500.000

12

- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................

500.000

LEIA-SE:

 
 

Cr$

2)

Início de Obras isoladas e sua fiscalização:

 

1

- Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................

2.000.000

2

- Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................

400.000

3

- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria ) ...................................

400.000

4

- Pôsto Médico Sanitário em Taiana ................................................................

400.000

5

- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................

400.000

6

- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................

400.000

7

- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................

400.000

8

- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................

400.000

5)

Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização

 

6

- Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................

100.000

7

- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu ...............................................................

100.000

8

- Pôsto Médico Sanitário em Taiano ................................................................

100.000

9

- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ...............................................................

100.000

10

- Pôsto Médico Sanitário em Surumu ..............................................................

100.000

11

- Pôsto Médico Sanitário em Amajari ..............................................................

100.000

12

- Pôsto Médico Sanitário em Maú ...................................................................

100.000

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1952

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