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Presidência
da República |
LEI No 1.745, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1952.
Altera sem aumento de despesa, o Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores - para o exercício de 1952 (Lei número 1.487, de 6 de dezembro de 1951). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada, na forma abaixo, a discriminação da Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, do Anexo 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores:
Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis.
Consignação IV - Dispositivos Constitucionais.
Sub-consignação 12 - Dotações para atender ao disposto no artigo 199, da Constituição - (Valorização Eco-Constituição) (Valorização Econômica da Amazônia).
27 - Administração do Território do Rio Branco.
ONDE SE LÊ: |
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Cr$ |
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a) Início de obras isoladas e sua fiscalização: |
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1 |
- Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................ |
2.000.000 |
5 |
Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização: |
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6 |
- Pôrto Médico Sanitário em Caracaral ............................................................ |
500.000 |
7 |
- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria) .................................... |
500.000 |
8 |
- Pôsto Médico Sanitário em Taíano ................................................................ |
500.000 |
9 |
- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ............................................................... |
500.000 |
10 |
- Pôsto Médico Sanitário em Surumu .............................................................. |
500.000 |
11 |
- Pôsto Médico Sanitário em Amajari .............................................................. |
500.000 |
12 |
- Pôsto Médico Sanitário em Maú ................................................................... |
500.000 |
LEIA-SE: |
||
Cr$ |
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2) |
Início de Obras isoladas e sua fiscalização: |
|
1 |
- Escolas Agro-Pecuárias (internatos) no interior do Território ............................ |
2.000.000 |
2 |
- Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................ |
400.000 |
3 |
- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu - (ex-Santa Maria ) ................................... |
400.000 |
4 |
- Pôsto Médico Sanitário em Taiana ................................................................ |
400.000 |
5 |
- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ............................................................... |
400.000 |
6 |
- Pôsto Médico Sanitário em Surumu .............................................................. |
400.000 |
7 |
- Pôsto Médico Sanitário em Amajari .............................................................. |
400.000 |
8 |
- Pôsto Médico Sanitário em Maú ................................................................... |
400.000 |
5) |
Início da aquisição e instalação de equipamento e sua fiscalização |
|
6 |
- Pôsto Médico Sanitário em Caracaraí ............................................................ |
100.000 |
7 |
- Pôsto Médico Sanitário em Boiaçu ............................................................... |
100.000 |
8 |
- Pôsto Médico Sanitário em Taiano ................................................................ |
100.000 |
9 |
- Pôsto Médico Sanitário em Murupu ............................................................... |
100.000 |
10 |
- Pôsto Médico Sanitário em Surumu .............................................................. |
100.000 |
11 |
- Pôsto Médico Sanitário em Amajari .............................................................. |
100.000 |
12 |
- Pôsto Médico Sanitário em Maú ................................................................... |
100.000 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1952
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