Presidência
da República |
LEI No 1.744, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1952.
Regulamento | Dispõe sôbre o provimento de cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos da carreira de Escrivão de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (D. F. S. P.) serão providos: - um terço por concurso de provas e títulos e dois terços pelos alunos habitados no curso de escravidão de polícia, da Escola de Polícia, do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem da classificação.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão preferência:
a) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
b) os servidores públicos;
c) os demais habitados.
Art. 3º Só poderão matricular-se no curso os portadores de certificado de conclusão de curso ginasial, de dezoito a trinta e cinco anos de idade.
Art. 4º As demais condições de matricula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo trinta dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1952
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